Café Expresso Notícias

Sinop

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Márcio Vidal, negou pedido de um produtor rural para suspender a cobrança de R$ 637,6 mil em impos

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Márcio Vidal, negou pedido de um produtor rural para suspender a cobrança de R$ 637,6 mil em impostos e multas aplicados pelo Estado, após fiscalização apontar suposta venda de soja sem emissão de nota fiscal. O contribuinte, C.P alega que os valores recebidos eram adiantamentos de um contrato de venda futura, desfeito após a frustração da safra. A autuação foi lavrada após a identificação de transferências bancárias de R$ 945,06 mil realizadas pela empresa V.A Ltda com sede em Sinop (a 503 km de Cuiabá), em março de 2021. A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) considerou que os valores correspondiam à comercialização de soja sem documentação fiscal.

O lançamento original soma R$ 396,9 mil, sendo R$ 160,6 mil de ICMS e R$ 236,2 mil de multa por descumprimento de obrigação acessória. Com os acréscimos legais, o débito chegou a R$ 637.641,44.

No recurso, o produtor alegou que não houve circulação de mercadorias, pois a safra teria sido frustrada e o contrato, resolvido. Também apontou supostas falhas no lançamento tributário e sustentou que a multa é confiscatória, por corresponder a aproximadamente 147% do valor do imposto cobrado.

Ao analisar o pedido, Márcio Vidal entendeu que a discussão sobre a existência da operação comercial depende de análise mais aprofundada, inclusive sobre a alegada quebra de safra e as condições do contrato. O relator destacou que a autuação foi mantida em duas instâncias administrativas e que, neste momento, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do lançamento.

Sobre a multa, o desembargador citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 487, que estabelece limites para penalidades isoladas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Entretanto, considerou que a definição do teto aplicável depende de esclarecer se houve fato gerador do ICMS, questão central da ação anulatória.

O magistrado também ressaltou que eventual excesso na penalidade poderia justificar a redução da multa, mas não necessariamente a anulação de toda a cobrança. Por isso, a alegação de confisco não seria suficiente para suspender integralmente o débito.

Com a decisão, permanecem válidos, por enquanto, os efeitos da cobrança. O relator determinou a intimação do Estado para apresentar contrarrazões e o posterior encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. O mérito do recurso ainda será julgado